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Artigo 11, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 11

Compete ao Procurador-Chefe:

I

dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;

II

despachar o expediente de sua Procuradoria com o Procurador Geral do Estado;

III

representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar conveniente ao melhor desempenho das atribuições de sua Procuradoria;

IV

orientar as Sub-Procuradorias regionais, a Representação Judicial em Brasília e os demais órgãos jurídicos da administração estadual nos assuntos relativos à sua Procuradoria;

V

visar os pareceres emitidos e os trabalhos forenses realizados pela sua Procuradoria, antes de submetê-los à aprovação do Procurador Geral do Estado;

VI

apresentar ao Procurador Geral do Estado relatórios semestrais das atividades de sua Procuradoria;

VII

comunicar por escrito ao Procurador Geral do Estado a solução das causas de interesse do Estado, inclusive dos seus incidentes, e propor fundamentalmente o arquivamento de processo ou expediente administrativo em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de processo judicial;

VIII

exercer quaisquer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou delegadas pelo Procurador Geral do Estado. Seção II