Artigo 11, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979
Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Procurador-Chefe:
I
dirigir, coordenar, supervisionar, orientar, fiscalizar e distribuir os serviços de sua Procuradoria;
II
despachar o expediente de sua Procuradoria com o Procurador Geral do Estado;
III
representar ao Procurador Geral do Estado sobre o que julgar conveniente ao melhor desempenho das atribuições de sua Procuradoria;
IV
orientar as Sub-Procuradorias regionais, a Representação Judicial em Brasília e os demais órgãos jurídicos da administração estadual nos assuntos relativos à sua Procuradoria;
V
visar os pareceres emitidos e os trabalhos forenses realizados pela sua Procuradoria, antes de submetê-los à aprovação do Procurador Geral do Estado;
VI
apresentar ao Procurador Geral do Estado relatórios semestrais das atividades de sua Procuradoria;
VII
comunicar por escrito ao Procurador Geral do Estado a solução das causas de interesse do Estado, inclusive dos seus incidentes, e propor fundamentalmente o arquivamento de processo ou expediente administrativo em que se verifique a impossibilidade ou inconveniência de processo judicial;
VIII
exercer quaisquer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou delegadas pelo Procurador Geral do Estado. Seção II