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Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7074 de 03 de Janeiro de 1979

Dispõe sobre a organização da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

À Procuradoria Geral do Estado, integrada à Secretaria de Estado da Justiça na forma do art. 59 da Constituição Estadual, compete através de seus órgãos:

I

representar judicial e extrajudicialmente o Estado do Paraná;

II

exercer as funções de consultoria jurídica ao Executivo, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado; e

III

prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados.

Parágrafo único

As atividades jurídicas da Administração Pública Estadual serão organizadas em sistema, sob a direção da Procuradoria Geral, mediante decreto.