Artigo 99, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 99
O funcionário da Coordenação da Receita do Estado, não perderá o direito à percepção do prêmio de produtividade e da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do respectivo vencimento nos casos de férias, licença especial, licenças para tratamento de saúde e trânsito não excedente a quinze dias.
Parágrafo único
Nas hipóteses deste artigo o pagamento do prêmio de produtividade será atribuído com base na média aritmética dos valores de quotas percebidos nos três meses anteriores à data do afastamento, e a gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento, independerá de média aritmética e acompanhará o respectivo vencimento.
Parágrafo único
Nas hipóteses deste artigo, o pagamento do prêmio de produtividade será atribuído com base na média aritmética dos percentuais de quotas produzidas nos três (3) meses anteriores à data do afastamento, a qual não poderá ser inferior à média dos valores percebidos, que serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimento do funcionalismo público estadual, e a gratificação de 2/3(dois terços), do "quantum" do vencimento independerá de média aritmética e acompanhará o respectivo vencimento.
(Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983)