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Artigo 98 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 98

Os valores das quotas e da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento de que tratam os artigos 96 e 97 serão reajustados sempre que houver alteração nas tabelas de vencimentos do funcionalismo público do Estado, na mesma proporção do respectivo vencimento.