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Artigo 97 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 97

A gratificação de 2/3 (dois terços) do vencimento, prevista no artigo 92, será calculada sobre o "quantum" do respectivo vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão do funcionário e é acumulável com o prêmio de produtividade.