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Artigo 96 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 96

O prêmio de produtividade é constituído de quotas, e cada uma corresponderá a 0,01 (um centésimo) do valor do respectivo vencimento do cargo efetivo, ou do valor do vencimento que estiver sendo percebido em razão do exercício de cargo em comissão da estrutura da CRE.

Art. 96

O prêmio de produtividade é constituido de quotas, e cada uma corresponderá a 0,02 (dois centésimos) do valor do respectivo vencimento do cargo efetivo, ou do valor do vencimento que estiver sendo percebido em razão do exercício de cargo em comissão, da estrutura da CRE, acrescido, em ambos os casos, da gratificação de 2/3 do "quantum" do vencimento, prevista no inciso III do artigo 89. (Redação dada pela Lei 8347 de 01/08/1986) (vide Lei 9877 de 23/12/1991)