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Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 95

O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão.

Art. 95

O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 200 (duzentas) quotas. (Redação dada pela Lei 8347 de 01/08/1986)

Art. 95

O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 270 (duzentos e setenta) quotas. (Redação dada pela Lei 9108 de 03/11/1989)

Art. 95

O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 600 (seiscentas) quotas. (Redação dada pela Lei 10118 de 29/10/1992)

Art. 95

O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor estabelecido na Resolução de que trata o art. 93. (Redação dada pela Lei 10900 de 31/08/1994)