Artigo 95 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 95
O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente a 200% (duzentos por cento) do vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Art. 95
O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 200 (duzentas) quotas.
(Redação dada pela Lei 8347 de 01/08/1986)
Art. 95
O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 270 (duzentos e setenta) quotas.
(Redação dada pela Lei 9108 de 03/11/1989)
Art. 95
O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor correspondente ao de 600 (seiscentas) quotas.
(Redação dada pela Lei 10118 de 29/10/1992)
Art. 95
O prêmio de produtividade não poderá ultrapassar o valor estabelecido na Resolução de que trata o art. 93.
(Redação dada pela Lei 10900 de 31/08/1994)