Artigo 94, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 94
Ao funcionário da Coordenação da Receita do Estado, quando designado ou nomeado para o desempenho de função de chefia, comissionamento nos cargos de provimento em comissão da CRE e assessoramento será concedido o prêmio de produtividade fixado em Resolução do Secretário de Estado das Finanças.
§ 1º. Igual vantagem será extensiva aos funcionários do Grupo Ocupacional TAF que não ocupando cargo em comissão, função gratificada ou assessoramento, executem serviços fisco-arrecadadores internamente, considerados relevantes e em caráter temporário, previstos em Resolução do Secretário de Estado das Finanças e designado por ato do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
§ 2º. O prêmio de produtividade será calculado:
a
para a sede da CRE, com base na média aritmética das quotas produzidas no mês pelas DRRs e, mais as quotas fixas atribuídas em Resolução do Secretário das Finanças;
b
para as Delegacias Regionais da Receita, com base na média aritmética das quotas produzidas no mês pelas unidades subordinadas e, mais as quotas fixas atribuídas em Resolução do Secretário de Finanças.