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Artigo 93, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 93

O direito à percepção do prêmio de produtividade a que se refere o artigo 91 será devido ao funcionário que apresentar mensalmente, um mínimo de produção de serviços de conformidade com a fixação de tarefas, mediante Resolução do Secretário de Estado das Finanças.

Parágrafo único

Compete exclusivamente ao Secretário de Estado das Finanças autorizar ou não a atribuição do prêmio de produtividade referido no artigo 91, sob forma de quotas fixas e variáveis, cumulativas ou não.