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Artigo 92 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 92

A gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão é atribuído ao funcionário da Coordenação da Receita do Estado sujeito à prestação de, no mínimo 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho. (vide Lei 12946 de 15/09/2000)