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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 80

A aposentadoria produzirá efeito a partir da data da publicação do respectivo ato no órgão oficial de divulgação.