Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 77
A gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão será calculada pelo valor do vencimento que integrar os proventos de inatividade ressalvada a hipótese do Art. 74.