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Artigo 77 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 77

A gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão será calculada pelo valor do vencimento que integrar os proventos de inatividade ressalvada a hipótese do Art. 74.