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Artigo 76, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 76

O cálculo para integração do prêmio de produtividade na aposentadoria será feito com base na média aritmética dos 36 (trinta e seis) maiores percentuais de quotas produzidos pelo funcionário, durante o exercício funcional e pelo valor do cargo que integrar os proventos de inatividade, respeitados os limites dos artigos 95 e 122. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

Para o funcionário que, após a vigência desta Lei, tiver tempo de serviço acrescido, e com ele completar a condição temporal para aposentação, o prêmio de produtividade de que trata o "caput" será calculado com base na média aritmética dos valores percebidos no período compreendido entre o 6º (sexto) mês anterior à data da averbação que lhe assegurar o direito à aposentadoria até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria.

Parágrafo único

Para o funcionário que, após a vigência desta Lei, tiver tempo de serviço acrescido e com ele completar a condição temporal para a aposentadoria, o prêmio de produtividade de que trata este artigo, será calculado com base na média aritmética dos valores percebidos no período compreendido entre o terceiro (3º) mês anterior à data da averbação que lhe assegurar o direito, até o mês anterior à protocolização do pedido de aposentadoria. (Redação dada pela Lei 7787 de 21/12/1983) (Revogado pela Lei 8993 de 02/06/1989)