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Artigo 75 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 75

O prêmio de produtividade e a gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento que integrarão os proventos de aposentadoria, inclusive na hipótese do artigo anterior, só serão calculados sobre o vencimento do cargo efetivo ou do cargo em comissão da estrutura da CRE a que tiver direito, observado o artigo 76.