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Artigo 73, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 73

O funcionário da Coordenação da Receita do Estado integrante do Grupo Ocupacional "TAF", será aposentado com os proventos de inatividade correspondentes ao vencimento integral do cargo, acrescido do prêmio de produtividade e da gratificação de que trata o inciso III, do artigo 89, desde que percebidos, estes últimos, por um período não inferior a doze anos, ininterruptos ou intercalados e adicionais por tempo de serviço. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I

Com os proventos de inatividade correspondente ao vencimento integral do cargo efetivo, acrescidos do prêmio de produtividade e da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e adicionais por tempo de serviço, ou; (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II

Se houver exercido, na área do Poder Executivo, por um período não inferior a cinco anos, ininterruptos ou não, um ou mais cargos em comissão e/ou funções gratificadas, com o valor do vencimento do cargo em comissão e/ou vantagens da função gratificada do nível mais elevado, desde que esse cargo ou função tenha sido exercido por um mínimo de doze meses, ainda que esse cargo e/ou função, passe, por força de lei, a ter nova denominação e valor. (Revogado pela Lei 10068 de 28/08/1992)

Parágrafo único

Ocorrendo a aposentadoria do funcionário da Coordenadoria da Receita do Estado - CRE, - quando afastado do cargo efetivo para exercer mandato eletivo federal ou estadual, seus proventos serão calculados com os benefícios de que trata o inciso I, deste artigo, devendo o prêmio de produtividade corresponder ao valor do limite estabelecido pelo artigo 95 desta Lei. (Incluído pela Lei 7301 de 11/04/1980) (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)