Artigo 72, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
O funcionário da Coordenação da Receita do Estado será aposentado:
I
por invalidez;
II
a pedido, depois de trinta e cinco anos de serviço;
III
compulsoriamente, aos setenta anos de idade.
§ 1º. No caso do inciso II, o prazo será reduzido para trinta anos para as mulheres.
§ 2º. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade para o serviço ou na hipótese do artigo 100 da presente Lei.
§ 3º. Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado na forma desta Lei.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
§ 4º. No caso do inciso II, o funcionário aguardará em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria.
§ 5º. No caso do inciso III, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.