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Artigo 72, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 72

O funcionário da Coordenação da Receita do Estado será aposentado:

I

por invalidez;

II

a pedido, depois de trinta e cinco anos de serviço;

III

compulsoriamente, aos setenta anos de idade. § 1º. No caso do inciso II, o prazo será reduzido para trinta anos para as mulheres. § 2º. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não inferior a vinte e quatro meses, salvo quando a Junta Médica declarar a incapacidade para o serviço ou na hipótese do artigo 100 da presente Lei. § 3º. Será aposentado o funcionário que for considerado inválido para o serviço e não puder ser readaptado na forma desta Lei. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993) § 4º. No caso do inciso II, o funcionário aguardará em exercício ou dele legalmente afastado, a publicação do ato de aposentadoria. § 5º. No caso do inciso III, o funcionário é dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.