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Artigo 71, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 71

Estará apto ao acesso o funcionário que obtiver no Curso de Formação, nota de avaliação igual ou superior a nota mínima a ser determinada na forma do art. 69. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I

da série de classes de AF-2 para a série de classes de AF-1, pelo total das vagas existentes; (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II

da série de classes de AF-3 para a série de classes de AF-2, na base de 50% das vagas existentes;

II

Da série de classe de AF-3 para a série de classe de AF-2, pelo total de vagas existentes; (Redação dada pela Lei 8993 de 02/06/1989) (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III

da série de classes de AF-4 para a série de classes de AF-3, na base de 50% das vagas existentes. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

As vagas restantes, nas séries de classes de AF-2 e AF-3, que poderão, no entanto, ser aumentadas, se o número de candidatos habilitados ao acesso for inferior às vagas para aquele fim previstas, serão preenchidas por concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único

As vagas restantes, na serie de classe de AF-3 serão preenchidas por concurso público, podendo as mesmas serem aumentadas se o número de candidatos habilitados ao acesso for inferior às vagas para esse fim previstas. (Redação dada pela Lei 8993 de 02/06/1989) (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)