Artigo 70, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
Para participar do Curso de Formação o funcionário deverá possuir os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
I
interstício de dezoito meses na classe C das séries de classes de AF-2 ou AF-3;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)
II
tenha percebido, a títulos de quotas de produtividade, uma quantidade mínima a ser fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)
III
não ter sofrido, nos últimos vinte e quatro meses, as penalidades de repreensão ou suspensão.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Parágrafo único
Fica garantido o acesso ao funcionário AF-4 à inicial da série de classes de AF-3, desde que possua formação de 2º grau, atenda aos requisitos constantes dos incisos II e III deste artigo e participe de Curso de Formação.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)