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Artigo 70, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 70

Para participar do Curso de Formação o funcionário deverá possuir os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I

interstício de dezoito meses na classe C das séries de classes de AF-2 ou AF-3; (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II

tenha percebido, a títulos de quotas de produtividade, uma quantidade mínima a ser fixada em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda; (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III

não ter sofrido, nos últimos vinte e quatro meses, as penalidades de repreensão ou suspensão. (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

Fica garantido o acesso ao funcionário AF-4 à inicial da série de classes de AF-3, desde que possua formação de 2º grau, atenda aos requisitos constantes dos incisos II e III deste artigo e participe de Curso de Formação. (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)