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Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 69

Para o acesso à série de classes, cujo exercício depende de habilitação profissional específica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma e certificado de habilitação em curso exigido pela legislação vigente.

Art. 69

Para concorrer ao acesso, o funcionário AF-3- e AF-2 deverá possuir formação escolar exigida e participar de Curso de Formação para acesso às séries de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidas por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)