Artigo 68 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Acesso é o ingresso do funcionário fiscal AF-4, AF-3 e AF-2, da classe final da respectiva série de classes, na inicial da série de classes AF-3, AF-2 e AF-1 respectivamente, respeitados a habilitação profissional, treinamentos exigidos e avaliação de desempenho.
Art. 68
Acesso é o ingresso do funcionário AF-3 e AF-2, última referência, na inicial da série de classes de AF-2 e AF-1, respectivamente, observada a existência de vagas.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
§ 1º. Aplicam-se ao provimento por acesso as regras e demais disposições relativas à promoção.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
§ 2º. O acesso processar-se-á de seis em seis meses, imediatamente após à época fixada para as promoções, sempre que houver vagas e candidatos com interstício.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)