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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 67

A Promoção Vertical processar-se-á da classe imediatamente inferior, última referência, para a classe imediatamente superior, referência inicial, desde que verificada a existência de vaga, que o funcionário tenha sido remanejado pelo menos uma vez e tenha satisfeito os critérios de habilitação, avaliação de desempenho e treinamento. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)