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Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 66

Será declarado sem efeito o ato que houver decretado indevidamente a promoção. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993) § 1º. O funcionário promovido indevidamente, por erro exclusivo da administração, não ficará obrigado a restituir o que a mais ele houver recebido, exceto na hipótese do artigo 64. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993) § 2º. O funcionário ao qual cabia a promoção será indenizado da diferença do vencimento e demais vantagens a que tiver direito, à época. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)