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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 65

Havendo empate na classificação, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço na CRE, continuando o empate, terá preferência sucessivamente, o de maior tempo de serviço público estadual, o de maior prole dependente e o mais idoso. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)