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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 63

O funcionário promovido passará, na classe superior, a contar novo interstício para efeito de nova promoção. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)