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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 61

O funcionário da CRE passará a perceber vencimento e vantagens da nova classe em que for promovido, a partir da data em que se lhe assegurou o direito à promoção.

Art. 61

Estará apto à promoção vertical o funcionário que obtiver no curso de formação, nota de avaliação igual ou superior à nota mínima a ser determinada na forma do artigo 59. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)