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Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 59

A Promoção Horizontal processar-se-á dentro da mesma classe com mudança de referência, independentemente de vagas.

Art. 59

Para ser promovido verticalmente, o funcionário deverá participar de curso de formação, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidos por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

A Promoção Horizontal será efetuada de forma contínua, a ser definida em regulamentação própria, observados os critérios estabelecidos neste artigo. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)