Artigo 59 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A Promoção Horizontal processar-se-á dentro da mesma classe com mudança de referência, independentemente de vagas.
Art. 59
Para ser promovido verticalmente, o funcionário deverá participar de curso de formação, cujo conteúdo programático, critérios de avaliação, metodologia de ensino e carga horária serão definidos por Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Parágrafo único
A Promoção Horizontal será efetuada de forma contínua, a ser definida em regulamentação própria, observados os critérios estabelecidos neste artigo.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)