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Artigo 57 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 57

O treinamento será determinado pelas necessidades mínimas do cargo ou função.

Art. 57

A Promoção Vertical processar-se-á da classe imediatamente inferior, última referência, para a classe superior, referência inicial. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)