Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A Promoção Horizontal processar-se-á dentro da mesma classe, aos funcionários que completarem nove meses de efetivo exercício, com mudança de referência.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Parágrafo único
A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)