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Artigo 56, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 56

A Promoção Horizontal processar-se-á dentro da mesma classe, aos funcionários que completarem nove meses de efetivo exercício, com mudança de referência. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)