Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" que não exerça cargo ou função de chefia ou assessoramento, será remanejado, obrigatoriamente, a cada quatro anos, atendida a necessidade dos serviços e observada a existência de vagas.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
Parágrafo único
O funcionário remanejado na forma deste artigo, quando não designado para encargos de chefia ou assessoramento, terá obrigatoriamente, exercício em outra unidade administrativa.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)