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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 53

O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" que não exerça cargo ou função de chefia ou assessoramento, será remanejado, obrigatoriamente, a cada quatro anos, atendida a necessidade dos serviços e observada a existência de vagas. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)

Parágrafo único

O funcionário remanejado na forma deste artigo, quando não designado para encargos de chefia ou assessoramento, terá obrigatoriamente, exercício em outra unidade administrativa. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)