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Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 52

O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" em exercício de chefia ou assessoramento será remanejado, obrigatoriamente, a cada 2 (dois) anos, mediante ato do Secretário de Estado das Finanças, ressalvados os casos privativos do Chefe do Poder Executivo. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993) § 1º. Entende-se por remanejamento de que trata este artigo, a mudança de chefia com ou sem ocorrência de deslocamento físico para outra sede. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993) § 2º. Será assegurado ao funcionário o período mínimo de um ano de permanência na unidade administrativa para onde foi remanejado e, excepcionalmente, um período de até 3 (três) anos, a critério da administração. (Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)