Artigo 52 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O funcionário do Grupo Ocupacional "TAF" em exercício de chefia ou assessoramento será remanejado, obrigatoriamente, a cada 2 (dois) anos, mediante ato do Secretário de Estado das Finanças, ressalvados os casos privativos do Chefe do Poder Executivo.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
§ 1º. Entende-se por remanejamento de que trata este artigo, a mudança de chefia com ou sem ocorrência de deslocamento físico para outra sede.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)
§ 2º. Será assegurado ao funcionário o período mínimo de um ano de permanência na unidade administrativa para onde foi remanejado e, excepcionalmente, um período de até 3 (três) anos, a critério da administração.
(Revogado pela Lei 10682 de 22/12/1993)