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Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 50

O funcionário da CRE não poderá ser removido para unidade administrativa hierarquicamente superior àquela onde tem exercício, ressalvada a hipótese de promoção. (Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983) § 1º. O funcionário nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada, terá assegurada a sua vaga em unidade administrativa de igual nível à unidade administrativa de origem e quem eventualmente a vier ocupando, por seu turno, retornará à sua situação funcional anterior. (Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983) § 2º. Mediante avaliação de desempenho o funcionário da CRE poderá ser removido para unidade administrativa hierarquicamente inferior àquela onde tem exercício. (Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983)