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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 49

A remoção em qualquer caso dependerá da existência de vagas na lotação.

Art. 49

Quando da realização do concurso de remoção, verificada a hipótese de existirem mais concorrentes que o número de vagas fixadas, terá preferência, pela ordem, o funcionário que, dentre todos os concorrentes: (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I

tenha maior tempo de serviço na sua atual Unidade Administrativa; (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II

tenha maior tempo de serviço na respectiva série de classes; (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III

tenha produzido nos últimos seis meses, o maior número de quotas de produtividade, respeitada a quantidade mínima a ser fixada no Edital de que se trata o inciso I do art. 48; (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

IV

seja mais idoso. (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)