Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado e processar-se-á:
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
I
a pedido, quando da abertura do concurso de remoção nos termos a serem definidos em Edital a ser baixado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)
II
por permuta, quando processada a pedido escrito de ambos os interessados, e respeitado o interesse e a necessidade do serviço;
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)
III
de ofício, no âmbito da Delegacia Regional da Receita e da Coordenação da Receita do Estado.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)
§ 1º. A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas da CRE e será determinada no âmbito de cada um pelos respectivos chefes.
§ 1º. A remoção, exceto a por permuta, dependerá da existência de vagas na unidade administrativa de destino.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
§ 2º. Semestralmente a CRE divulgará as vagas existentes nas unidades administrativas.
§ 2º. Quando o funcionário for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o período mínimo de um ano de permanência na unidade para qual foi removido.
(Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)
§ 3º. Exclui-se dessas regras, a investidura em cargos de provimento em comissão, assegurando-se ao funcionário quando da exoneração ser lotado na Unidade Administrativa que lhe aprouver, desde que tenha exercido o cargo pelo menos por 1 (um) ano.
(Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)