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Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 48

Remoção é o deslocamento do funcionário de uma para outra unidade administrativa da Coordenação da Receita do Estado e processar-se-á: (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I

a pedido, quando da abertura do concurso de remoção nos termos a serem definidos em Edital a ser baixado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado; (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

II

por permuta, quando processada a pedido escrito de ambos os interessados, e respeitado o interesse e a necessidade do serviço; (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)

III

de ofício, no âmbito da Delegacia Regional da Receita e da Coordenação da Receita do Estado. (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993) § 1º. A remoção respeitará a lotação dos órgãos ou unidades administrativas da CRE e será determinada no âmbito de cada um pelos respectivos chefes. § 1º. A remoção, exceto a por permuta, dependerá da existência de vagas na unidade administrativa de destino. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993) § 2º. Semestralmente a CRE divulgará as vagas existentes nas unidades administrativas. § 2º. Quando o funcionário for removido de ofício, ser-lhe-á assegurado o período mínimo de um ano de permanência na unidade para qual foi removido. (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993) § 3º. Exclui-se dessas regras, a investidura em cargos de provimento em comissão, assegurando-se ao funcionário quando da exoneração ser lotado na Unidade Administrativa que lhe aprouver, desde que tenha exercido o cargo pelo menos por 1 (um) ano. (Incluído pela Lei 10682 de 22/12/1993)