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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 47

Nenhum servidor poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertencer, salvo se se tratar de gratificação de função, de cargo em comissão, de substituição ou de desempenho em função de relevância.

Parágrafo único

São funções de relevância: assessoramento direto ao Governador, ao Secretário de Estado das Finanças, à União e outras funções a critério do Governador do Estado.