Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os funcionários do Grupo Ocupacional "TAF", ficam sujeitos à prestação de no mínimo 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, em sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos.
Parágrafo único
O comparecimento ao trabalho poderá ser exigido aos sábados, domingos e feriados, quando não haja escala de serviços, garantindo o descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas.