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Artigo 44 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 44

O afastamento do funcionário verificar-se-á somente nos casos previstos nesta Lei. § 1º. O afastamento não se prolongará por mais de 2 (dois) anos consecutivos, salvo quando, para o exercício de cargo de direção ou em comissão nos Governos da União, dos Estados ou dos Municípios, ou na hipótese de funcionário à disposição da Presidência da República, ou ainda, para exercício de cargo eletivo no âmbito federal, estadual ou municipal, casos em que poderá permanecer afastado durante o tempo que perdurar a comissão, a requisição ou o mandato. § 2º. Durante o afastamento o funcionário perderá o direito à percepção da vantagem de exercício que compreende: o prêmio de produtividade e a gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento de que tratam, respectivamente os artigos 91 e 92 desta Lei. § 3º. Preso por ordem legal o funcionário será afastado do exercício, até a decisão final passada em julgado, caso em que perderá o direito à percepção de 1/3 (um terço) do vencimento, as vantagens de exercício: gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento e o prêmio de produtividade, tendo o direito ao ressarcimento, se for absolvido. § 4º. O ressarcimento de que trata o parágrafo anterior, no que se refere ao prêmio de produtividade será a média aritmética dos percentuais de quotas percebidas nos últimos 3 (três) meses que antecederem o afastamento.