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Artigo 43, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 43

Entende-se por lotação, o número de funcionários por categoria funcional que deva ter exercício em cada unidade administrativa.

Parágrafo único

O funcionário da Coordenação da Receita do Estado removido, a pedido, para unidade administrativa onde não haja vaga na classe a que pertencer, não fará jus à percepção do prêmio da produtividade e da gratificação de 2/3 (dois terços) do "quantum" do vencimento. (Revogado pela Lei 10900 de 31/08/1994)