Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Será demitido o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições desta Lei.