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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 42

Será demitido o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias, ressalvados os casos que encontrem amparo em outras disposições desta Lei.