Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo único
O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe imediato ao órgão competente.