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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 37

O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único

O início do exercício e as alterações que neste ocorrerem serão comunicados pelo chefe imediato ao órgão competente.