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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 36

A posse terá lugar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, da publicação no órgão oficial de divulgação, do ato de nomeação. § 1º. A requerimento do interessado, o prazo para a posse poderá ser prorrogado, pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo de que trata este artigo. § 2º. Se a posse não se der dentro do prazo inicial ou da prorrogação, desde que concedida, será a nomeação tornada sem efeito.