Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
São requisitos para a posse, além dos exigidos pelo artigo 20 da presente Lei:
I
habilitação prévia em concurso público, conforme artigo 21 da presente Lei, nos casos de provimento efetivo na classe inicial;
II
cumprimento das condições especiais previstas em Lei para cargos em comissão.
Parágrafo único
Será recusada a posse de quem tenha omitido o fato que o impediria de submeter-se ao concurso.