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Artigo 31, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 31

São requisitos para a posse, além dos exigidos pelo artigo 20 da presente Lei:

I

habilitação prévia em concurso público, conforme artigo 21 da presente Lei, nos casos de provimento efetivo na classe inicial;

II

cumprimento das condições especiais previstas em Lei para cargos em comissão.

Parágrafo único

Será recusada a posse de quem tenha omitido o fato que o impediria de submeter-se ao concurso.