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Artigo 21, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 21

Os concursos para provimento da classe inicial da série de classes de AF-3 compreenderão 2 (duas) fases: (Redação dada pela Lei 10682 de 22/12/1993)

I

provas de capacidade intelectual, conhecimentos específicos e gerais, e de títulos;

II

curso de formação. § 1º. O provimento da classe inicial da série de classes de AF-1, somente dar-se-á mediante Concurso Público, na forma deste artigo, quando não houver funcionários habilitados ao acesso. (Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983) § 2º. Compete ao Centro Paranaense de Desenvolvimento do Pessoal da Receita (CENPRE), criado pelo artigo 112 desta Lei, propor a realização de concurso para a série de classes de AF-1, configurada a hipótese do parágrafo anterior. (Revogado pela Lei 7787 de 21/12/1983)