Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
À Coordenação da Receita do Estado, cujos funcionários, têm asseguradas a privaticidade e a especialização das séries de classes que a integram, incumbe os encargos relacionados com a coordenação, a programação e o exercício da tributação, da arrecadação e da fiscalização (TAF) dos tributos estaduais e delegados.