Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A primeira investidura em cargo do grupo ocupacional "TAF", dependerá da habilitação em concurso público na forma do artigo 21.