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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978

Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.

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Art. 16

Para os efeitos do artigo anterior, as regiões, as circunscrições e os postos fiscais, serão criados, alterados, agrupados, classificados e extintos por ato do Secretário de Estado das Finanças, com base na arrecadação, população, número de contribuintes, valor adicionado e volume de trabalho.

Parágrafo único

O Secretário de Estado das Finanças, em decorrência de convênio, poderá criar Unidades Administrativas, jurisdicionadas à CRE, em outros Estados da Federação.