Artigo 151, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 7051 de 06 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a estrutura e organização da Coordenação da Receita do Estado, da Secretaria de Estado das Finanças e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 151
A "gratificação de produtividade" a que alude a Lei nº 6.569, de 25 de junho de 1974, paga ao pessoal da CRE, fica incorporada ao "Prêmio de Produtividade" previsto nesta Lei, com elevação das quotas deste para 0,01 (um centésimo) do respectivo vencimento, também majorado.
Parágrafo único
Os funcionários da CRE poderão, no prazo de dez dias contados da data da publicação da presente Lei, optar pela não aplicação do disposto no "caput" deste artigo, permanecendo no anterior nível de vencimento e sujeitos aos limites, forma de cálculo e valores das quotas, também anteriores.